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30/09/2008
Atividade de vidreiro é reconhecida como especial

















Previdenciário: Lei 9032/95: Atividade de vidreiro exercida antes de 1995 é considerada especial mesmo sem laudo do INSS








29/2/2008 Fonte: Justiça Federal

 
 

    A atividade de vidreiro exercida antes da vigência da Lei n° 9.032/95, publicada em 29/04/1995, é considerada atividade especial para fins de aposentadoria sem a necessidade de laudo especial do INSS. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao analisar Incidente de Uniformização proposto com base na divergência entre acórdãos das Turmas Recursais de São Paulo e do Rio Grande do Sul. Segundo o relator da matéria, juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, a Lei 9.032/95 retirou a previsão em lei da atividade considerada especial e determinou sua comprovação perante o INSS com base na sujeição a agentes agressivos. "Deste modo, somente é possível se considerar o tempo de serviço como especial apenas pela atividade profissional em período anterior a 29/04/1995", explica o magistrado em seu voto. No caso em questão, o fabrico de vidro está claramente elencado nos decretos 5.3831/64 e 83.080/79, motivo pelo qual a TNU voltou pelo provimento do Incidente de Uniformização. Processo n° 20026184008499-5



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TRABALHISTA
Justiça do Trabalho
Ex: 04321200733104001
CÍVEL
Foro Cível
Ex: 10506543210
PREVIDENCIÁRIO
Justiça Federal
Ex: 200771081234560
 
 
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